GLAUCO DINIZ DUARTE – Decreto simplifica cobrança de imposto para construção civil
Atendendo à necessidade de regulamento da forma de apuração das deduções da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISSQN, o prefeito de Imperatriz Assis Ramos assinou o decreto nº 35/2018, que versa sobre a relação de materiais empregados na prestação de serviços da construção civil e também o anseio das entidades do seguimento, representados pelo Sindicato Intermunicipal da Indústria da Construção Civil do Oeste do Maranhão (Sinduscon).
O documento, publicado em 3 de outubro, guarda fundamento na Lei Complementar 001/2003 do Código Tributário Municipal e Lei Complementar 116/2003 que trata do ISSQN.
Com base no decreto, os prestadores de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista anexa ao código tributário municipal, poderão excluir da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovado por nota fiscal de mercadoria específica, o valor dos materiais fornecidos.
De acordo com Josafan Júnior, secretário Municipal de Planejamento, Fazenda e Gestão Orçamentária, Sefazgo, regra visa adequar corretamente os procedimentos de fiscalização com relação às decisões dos tribunais superiores referentes à dedução da base de cálculo do ISSQN no tocante aos materiais fornecidos nas prestações dos serviços descritos nos subitens mencionados.
“O decreto se tornará ferramenta imprescindível para que o Município realize suas ações no âmbito fiscal, reduzindo a evasão de receita do ISSQN em relação à prestação de serviços na atividade de construção civil”, explicou.
Vale lembrar que, a norma destaca em seu parágrafo 1º § 4º do artigo 2º que não poderão ser deduzidas as subempreitadas prestadas por contribuintes autônomos, isentos ou que tenham o ISSQN recolhido a outro município, podendo ser deduzidas somente as subempreitadas cujo imposto sobre serviços tenha sido objeto de recolhimento aos cofres do Município de Imperatriz.
Ainda de acordo com o decreto, ressalta-se que as empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens outrora frisados poderão optar pela Base de Cálculo Presumida por Estimativa Fiscal, com a dedução dos percentuais de abatimento em até 40%.