Glauco Diniz Duarte Viagens – como projetar energia solar fotovoltaica
Segundo o Dr. Glauco Diniz Duarte, os sistemas de geração distribuída de energia solar fotovoltaica precisam de projeto para obterem a homologação para serem ligados à rede das concessionárias de energia. Para a legislação brasileira, todo serviço técnico deve conter um responsável e quem define as atribuições aos profissionais para poderem assumir tais responsabilidades é o sistema CONFEA/CREA.
Existem muitas dúvidas quanto a que tipo de profissional pode projetar e “assinar um projeto fotovoltaico “. Na verdade, a assinatura em um projeto confere ao profissional uma responsabilidade técnica e essa responsabilidade técnica provém de uma atribuição que é dada de acordo com a formação do profissional.
Atribuições legais para projeto elétrico:
No sistema CONFEA/CREA, a atribuição para a elaboração de projetos elétricos é dada aos seguintes profissionais:
1 – Engenheiro Eletricista.
2 – Técnico em Eletrotécnica.
3 – Engenheiros Civil.
4 – Engenheiro de Energia
Os Engenheiros eletricistas e engenheiros de energia não possuem restrição quanto ao tipo e potência do projeto.
Já os técnicos em eletrotécnica, possuem restrição para projetar instalações elétricas até 800KVA conforme o texto do DECRETO No 90.922, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1985:
2º Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
Atribuição para projeto fotovoltaico:
No caso de projetos de geração de energia, a atribuição é dada aos Engenheiros Eletricistas e Engenheiros de Energia, conforme a resolução Nº 218, DE 29 de junho de 1973 e resolução resolução nº 1.076, de 5 DE JULHO DE 2016 do CONFEA:
Eng. Eletricista:
Art. 8º – Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE Eletrotécnica:
I – O desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.
Eng. de Energia:
Art. 2º Compete ao engenheiro de energia o desempenho das atividades 1 a 18 do art. 5º, §1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a geração e conversão de energia, equipamentos, dispositivos e componentes para geração e conversão de energia, gestão em recursos energéticos, eficiência energética e desenvolvimento e aplicação de tecnologias relativas aos processos de transformação, de conversão e de armazenamento de energia.
Considerando que todo projeto fotovoltaico é um projeto de geração de energia elétrica e conforme as resoluções citadas acima, então nem todos os profissionais têm essa atribuição legal para “assinar” projetos fotovoltaicos.
Atualização
Com a migração dos técnicos industriais para o CFT (Conselho Federal dos Técnicos industriais, algumas concessionárias já estão aceitando o TRT (termo de responsabilidade técnica) como documento que comprove a participação de um profissional habilitado para projetos fotovoltaico.
O mais importante em um projeto é que ele seja feito baseado prioritariamente na segurança e seguido pela qualidade. Sendo assim, as diferenças na titulação profissional em áreas correlatas tornam-se pouco relevante. O que tem se revelado como mais importante, são os cuidados e critérios técnicos adotados na atividade, pois projeto fotovoltaico envolve riscos como qualquer outra instalação elétrica.