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GLAUCO DINIZ DUARTE

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GLAUCO DINIZ DUARTE  Fim do RET? Mudança, em 2019, no Regime Especial de Tributação para Construtoras e Incorporadoras

O RET, Regime Especial de Tributação, possui quatro modalidades previstas. Três delas, porém, tinham prazo de validade: 31/12/2018. Sem nenhuma publicação prolongando este prazo, deixaram de existir. Entenda melhor o impacto dessa alteração.

O Regime Especial de Tributação alcança atividades de construção, reforma e incorporação de imóveis em casos específicos. O governo beneficia as empresas desse segmento em situações específicas reduzindo a carga tributária. Caso você não conheça com detalhes o funcionamento desse regime especial, saiba que até 31/12/2018 tínhamos ativas as seguintes modalidades:

RET de Incorporação:
Um dos pré-requisitos é o Patrimônio de Afetação e alcança a receita de venda de imóveis deste empreendimento específico. Pode ser de incorporações residenciais, comerciais ou mistas, independente de fazer parte ou não do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem qualquer teto de valor comercial. Sua tributação é pela alíquota de 4%, englobando PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

RET de Incorporação no PMCMV:
Um dos pré-requisitos é o Patrimônio de Afetação e alcança a receita de venda de imóveis deste empreendimento específico. Diferente do primeiro, se restringe a incorporações residenciais de interesse social, cuja realização da obra necessariamente seja no âmbito do PMCMV e com o valor de venda máximo de R$ 100.000,00 por unidade para todas as unidades do empreendimento. A tributação nesta modalidade se dá pela alíquota de 1%, englobando PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

RET de Construção no PMCMV:
Alcança a receita de prestação de serviço de construção dos imóveis residenciais de interesse social no âmbito do PMCMV. Igualmente à segunda modalidade, todas as unidades residenciais devem ter valor de venda máximo de R$ 100.000,00, por unidade. A tributação desta modalidade se dá pela alíquota de 1%, englobando PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

RET de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil:
Alcança a receita de prestação de serviços de construção ou reforma de creches, pré-escolas, ou seja, de estabelecimentos de educação infantil. O projeto deve ser aprovado pelo MEC e nele constar o uso da edificação para esta finalidade por no mínimo cinco anos. A tributação desta modalidade se dá pela alíquota de 1%, englobando PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

As três modalidades de RET com alíquota de 1%, benefícios fiscais mais substanciais, tinham previsão de prazo até 31/12/2018 em legislação. Até o momento que este post foi ao ar, não houve nenhuma publicação em Diário Oficial postergando o prazo. Assim, “até que se prove o contrário”, essas três modalidades deixaram de ter efeitos, passando a existir somente o “RET dos 4%”.

Algumas considerações nesse cenário são importantes:
Questões políticas
Em meados de setembro de 2018 o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), José Carlos Martins, levou a reivindicação de prorrogar tais regimes ao então presidente Michel Temer. Perguntado sobre como foi recebida a demanda, à época foi dito que a questão seria estudada e dada uma resposta nos próximos dias.
Bem, considerando que de lá pra cá, nada foi publicado, talvez não possamos ter muitas esperanças.

Direito adquirido?
Um reflexo tributário a ser considerado é sobre os projetos e empreendimentos que já estão tributando por uma das três modalidades de RET que deixaram de ter prazo. Tanto a legislação quanto a norma tributária são omissas quanto a isso.

Parece-me de absurdo teorizar que a partir de 2019 todos perdem o RET dessas modalidades, até porque a adesão ao RET tem caráter definitivo, irretratável. Contudo, sempre gera apreensão não ter uma legislação mais expressa sobre o tema que envolve volumes financeiros bastante consideráveis.

Já para os casos em que a adesão ao RET ainda não tinha se consumado (lembre-se de que cada modalidade tem sua forma de adesão específica, com algumas semelhanças e diferenças entre si), o jeito seria se adequar à modalidade sobrevivente, se for possível. Do contrário, o caminho será a (nem tão) boa e velha tributação pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real… e aguardar uma luz no fim do túnel.

A luz no fim do túnel
Apesar do prazo ter expirado e essas três modalidades de RET terem “morrido”, por assim dizer, nada impede que sejam ressucitadas. Alguns incentivos fiscais (SUDENE/SUDAM/SUDECO) que tinham também prazo de vida até 31/12/18 tiveram seu prazo ampliado através de Lei publicada na primeira semana de 2019. Assim, ainda que não seja o ideal, podemos ter um retorno dessas modalidades de RET.

No mais, nós contadores da área imobiliária devemos ficar atentos para acompanhar o desenrolar dessa trama para saber se essas três modalidades de RET realmente morreram ou se irão retornar com alguma reviravolta legal.

GLAUCO DINIZ DUARTE  Regime
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